LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 - DOU DE 30/05/2001
Dispõe
sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I -
INTRODUÇÃO
Art. 1º O regime
de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art.
202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O regime
de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar
que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de
caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3º A ação do
Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as
atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as
políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança
econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez,
a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada
entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno
acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de
benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência
complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e
assistidos dos planos de benefícios.
Art. 4º As
entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas,
conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5º A
normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades
das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos
regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no
inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II -
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 6º As
entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos
de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas
aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 7º Os planos
de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador
normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição
definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de
benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao
regime de previdência complementar.
Art. 8º Para
efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos
planos de benefícios; e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em
gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 9º As
entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões
e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão
regulador e fiscalizador.
§ 1º A aplicação dos recursos correspondentes às
reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º É vedado o estabelecimento de aplicações
compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
Art.10. Deverão
constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e
dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
§ 1º A todo pretendente será disponibilizado e a todo
participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:
I - certificado onde estarão indicados os requisitos
que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os
requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;
II - cópia do regulamento atualizado do plano de
benefícios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,
as características do plano;
III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de
que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e
IV - outros documentos que vierem a ser especificados
pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º Na divulgação dos planos de benefícios, não
poderão ser incluídas informações diferentes das que figurem nos documentos
referidos neste artigo.
Art. 11. Para
assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos
de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar
operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão
regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais
disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas
a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído
na forma da lei.
SEÇÃO II -
DOS PLANOS DE BENFÍCIOS DE ENTIDADES FECHADAS
Art. 12. Os planos
de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores
e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 13. A
formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de
benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o
patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de
benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do
órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores
ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que
expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 2º O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros
requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada
modalidade de plano de benefício.
Art. 14. Os planos
de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da
cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o
instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido
quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo
participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições
vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio
administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de
sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da
remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis
correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas
regulamentares.
§ 1º Não será admitida a portabilidade na
inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o
patrocinador.
§ 2º O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá
período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Na regulamentação do instituto previsto no
inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará,
entre outros requisitos específicos, os seguintes:
I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou
depois da publicação desta Lei Complementar;
II - a modalidade do plano de benefícios.
§ 4º O instituto de que trata o inciso II deste
artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade
dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante
for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo
determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a
respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art.15. Para
efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido
que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros
correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob
qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às
reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for
mais favorável.
Art. 16. Os planos
de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos
patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são
equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes,
diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de
patrocinadores e instituidores.
§ 2º É facultativa a adesão aos planos a que se
refere o caput deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos
participantes esteja vedado.
Art. 17. As
alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os
participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão
regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido
os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a
aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou
elegível a um benefício de aposentadoria.
Art. 18. O plano
de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de
contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios,
fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os
critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º O regime financeiro de capitalização é
obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas
e continuadas.
§ 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às
peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica
atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que
deverão guardar relação com as características da massa e da atividade
desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada
plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender
permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de
benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 19. As contribuições
destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento
de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades
previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput
classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos
benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio
de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição
normal.
Art. 20. O resultado
superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do
exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados
planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia
de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas
matemáticas.
§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de
benefícios.
§ 2º A não utilização da reserva especial por três
exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de
benefícios da entidade.
§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar
redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção
existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes,
inclusive dos assistidos.
Art. 21. O
resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as
suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou
terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência
complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser
feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições,
instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a
conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se
aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição
adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos
equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração
de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos
valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das
contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Art. 22. Ao final de
cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão
levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de
benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo
os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados
aos participantes e aos assistidos.
Art. 23. As
entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com
as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos
planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas
contas a auditores independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão
elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo
dos controles por plano de benefícios.
Art. 24. A
divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações
pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na
forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. As informações requeridas
formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser
atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 25. O órgão
regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou
a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao
cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade
relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais,
até a data da retirada ou extinção do plano.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no
caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da
entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos
relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.
SEÇÃO III -
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES ABERTAS
Art. 26. Os planos
de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessíveis a quaisquer
pessoas físicas; ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
§ 1º O plano coletivo poderá ser contratado por uma
ou várias pessoas jurídicas.
§ 2º O vínculo indireto de que trata o inciso II
deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas
jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas
vinculadas a suas filiadas.
§ 3º Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior
poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados
de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou
subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter
profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes
econômicos.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros
ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica
contratante.
§ 5º A implantação de um plano coletivo será
celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos
requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.
§ 6º É vedada à entidade aberta a contratação de
plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em
nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.
Art. 27.
Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo
órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade,
inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos
das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§ 1º A portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2º É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos
participantes, sob qualquer forma; e
II - a transferência de recursos entre participantes.
Art. 28. Os ativos
garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados
à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua
livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão
ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização,
sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação
daquela suspensão.
§ 1º Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem
do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente,
mediante comunicação do órgão fiscalizador.
§ 2º Os ativos garantidores a que se refere o caput,
bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer
forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os
gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.
Art. 29. Compete
ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e
econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de
benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas
atividades;
II - estabelecer as condições em que o órgão
fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência,
entre entidades abertas, de planos de benefícios; e
III - fixar condições que assegurem transparência,
acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de
benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.
Art. 30. É
facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das
entidades abertas.
Parágrafo único. Aos corretores de planos de
benefícios aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão de corretor
de seguros.
CAPÍTULO III -
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades
fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e
fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de
empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a
forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
§ 2º As entidades fechadas constituídas por
instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão,
cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores
das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição
especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro
órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na
modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7º desta
Lei Complementar.
§ 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que
trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente
isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
§ 4º Na regulamentação de que trata o caput, o órgão
regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do
instituidor e o seu número mínimo de associados.
Art. 32. As
entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de
benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a
prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto,
observado o disposto no art. 76.
Art. 33.
Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade
fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos
planos de benefícios e suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou
qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades
fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de
participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1º Excetuado o disposto no inciso III deste artigo,
é vedada a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de
reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado,
de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na
modalidade contribuição definida que mantiveram esta característica durante a
fase de percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá,
em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos
benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora
autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo
específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas
aplicáveis.
Art. 34. As
entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que
possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou
conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou
conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com
independência patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou
instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas
um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um
patrocinador ou instituidor.
Art. 35. As
entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho
deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1º O estatuto deverá prever representação dos
participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a
eles no mínimo um terço das vagas.
§ 2º Na composição dos conselhos deliberativo e
fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser
considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou
instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§ 3º Os membros do conselho deliberativo ou do
conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada experiência no exercício de atividades
nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de
auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada
em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por
infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
§ 4º Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação
de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 5º Será informado ao órgão regulador e fiscalizador
o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os
membros da diretoria-executiva.
§ 6º Os demais membros da diretoria-executiva
responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo
anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham
concorrido.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 31 desta
Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos
deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de
acordo com a legislação aplicável.
§ 8º Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até
trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de
nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de
pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar
número inferior à unidade.
CAPÍTULO IV -
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 36. As
entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades
anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter
previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único,
acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras
autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a
operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 37. Compete
ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
estabelecer:
I - os critérios para a investidura e posse em cargos
e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o
pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado,
penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou
como servidor público;
II - as normas gerais de contabilidade, auditoria,
atuária e estatística a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive
quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e
outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a
publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;
III - os índices de solvência e liquidez, bem como as
relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que
seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional;
e
IV - as condições que assegurem acesso a informações
e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das
entidades abertas.
Art. 38.
Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento das entidades
abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II - a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse
de administradores e membros de conselhos estatutários; e
IV - as operações relativas à transferência do
controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o
tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes
deste artigo.
Art. 39. As
entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma
estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações estatutárias e à
eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e
II - o responsável pela aplicação dos recursos das
reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da
diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva
responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste
artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham
concorrido.
Art. 40. As
entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre,
respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das
regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras
autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações
financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de
seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.
CAPÍTULO V -
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No
desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência
complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre
acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros,
notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à
fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade
oposta à consecução desse objetivo.
§ 1º O órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores informações
relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos
assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.
§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os
patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão
sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao
regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações
ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo
da competência das autoridades fiscais, relativamente ao pleno exercício das
atividades de fiscalização tributária.
Art. 42. O órgão
regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear
administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de
intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de
benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução
alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o
caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador
especial.
Art. 43. O órgão
fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se verifique
uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por
prazo determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva
entidade, um diretor-fiscal.
§ 1º O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas
atribuições estabelecidas pelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador
fixar sua remuneração.
§ 2º Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da
entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o
diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da
liquidação extrajudicial.
§ 3º O diretor-fiscal não está sujeito à
indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da
intervenção ou da liquidação extrajudicial da entidade aberta.
CAPÍTULO VI -
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
SEÇÃO I -
DA INTERVENÇÃO
Art. 44. Para
resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a
intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique,
isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição
das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos
garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões
e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou
de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de
adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26
desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à
preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da
entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
Art. 45. A
intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da
entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa
autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração
ou disposição do patrimônio.
Art.46. A
intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo
órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
SEÇÃO II -
DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 47. As
entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a
falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A
liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de
recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de
condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de
entidade de previdência complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento às condições mínimas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 49. A decretação
da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre
direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais
contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da
liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de juros contra a liquidanda
enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição em relação às
obrigações da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa e juros em relação às dívidas
da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por
infrações de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das
contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de
benefícios.
§ 1º As faculdades previstas nos incisos deste artigo
aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar,
exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e
aos débitos de natureza tributária.
Art. 50. O
liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará
o passivo.
§ 1º Os participantes, inclusive os assistidos, dos
planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos
créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 2º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos
de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das
reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos
direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao
ativo.
§ 3º Os participantes que já estiverem recebendo
benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a
liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
§ 4º Os créditos referidos nos parágrafos anteriores
deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou
tributária.
Art. 51. Serão
obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial
de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as
demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das
reservas individuais.
Art. 52. A
liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que
constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de
previdência complementar.
Art. 53. A
liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação,
pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a
baixa nos devidos registros.
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a
inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a
entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados
os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.
SEÇÃO III -
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 54. O
interventor terá amplos poderes de administração e representação e o liquidante
plenos poderes de administração, representação e liquidação.
Art. 55. Compete ao
órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45,
46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu
dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.
Art. 56. A
intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos
administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam
titulares ou suplentes.
Art. 57. Os
créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou
falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado
o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Os administradores dos respectivos
patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às
entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das
contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único
do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso
de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aporte
de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de
participantes, os administradores daqueles também serão responsabilizados pelos
danos ou prejuízos causados.
Art. 59. Os administradores,
controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência
complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos
os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou
indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas
responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo
decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge
todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses
anteriores.
§ 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos
bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer
título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja
seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o
fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os
bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 4º Não são também atingidos pela indisponibilidade
os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de
cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados
ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da
intervenção ou liquidação extrajudicial.
§ 5º Não se aplica a indisponibilidade de bens das
pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de
entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos
totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que
poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador,
desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por
elas praticados.
Art. 60. O
interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos
competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de
terceiros.
Parágrafo único. A autoridade que receber a
comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de
documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em
transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e títulos de
qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade de
veículos automotores, aeronaves e embarcações.
Art. 61. A
apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59 desta
Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão
regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei
Complementar.
§ 1º Se o inquérito concluir pela inexistência de
prejuízo, será arquivado no órgão fiscalizador.
§ 2º Concluindo o inquérito pela existência de
prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo órgão regulador e
fiscalizador ao Ministério Público, observados os seguintes procedimentos:
I - o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após
aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o
levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei
Complementar;
II - será mantida a indisponibilidade com relação às
pessoas indiciadas no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo
órgão fiscalizador.
Art. 62.
Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência
complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção
e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão
regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII -
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 63. Os
administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros
de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente
pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de
previdência complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do
caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os
auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que
prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa
jurídica contratada.
Art. 64. O órgão
fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de
práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência
complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos
comprobatórios.
Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser
invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no
caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 65. A
infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física
ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às
seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em
entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos,
para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais,
devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser
reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1º A penalidade prevista no inciso IV será imputada
ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência
complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada
cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador caberá
recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior,
na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado
pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de
trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 66. As
infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do
regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 67. O
exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física
ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a
comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração
de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir
ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete o
responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o
exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar,
sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público, além de
multa aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei
Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como,
à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes.
§ 1º Os benefícios serão considerados direito
adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas
para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2º A concessão de benefício pela previdência
complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de
previdência social.
Art. 69. As
contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar,
destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são
dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas
condições fixadas em lei.
§ 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não
incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
§ 2º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas,
fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência
complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e
contribuições de qualquer natureza.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. É vedado
às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações
comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos
estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o
segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que
se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por
cento como acionista de empresa de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que
indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida
pelo órgão regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica
ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição,
realizarem operações com a entidade de previdência complementar.
Art. 72. Compete
privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar
pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei
Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições
em contrário.
Art. 73. As
entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação
aplicável às sociedades seguradoras.
Art. 74. Até que
seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções
do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho
de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência
Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da
Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à
regulação e fiscalização das entidades abertas.
Art. 75. Sem
prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 76. As
entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem
a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar
a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos
assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em
separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1º Os programas assistenciais de natureza financeira
deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar,
permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2º Consideram-se programas assistenciais de
natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o
rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de
benefícios.
Art. 77. As
entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a
funcionar em conformidade com a Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao
disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º No caso das entidades abertas sem fins
lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua
organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta
ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação
acionária:
I - minoritária, em sociedades anônimas de capital
aberto, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação
de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões;
II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
§ 2º É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A entidade aberta sem fins lucrativos e a
sociedade seguradora e/ou de capitalização por ela controlada devem adaptar-se
às condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, no mesmo prazo previsto no caput
deste artigo.
§ 4º As reservas técnicas de planos já operados por
entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à
data de publicação da Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da
entidade, existentes à época, dentro de programa gradual de ajuste às normas
estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a ser submetido pela
entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo de doze meses a contar da data
de publicação desta Lei Complementar.
§ 5º O prazo máximo para o término para o programa
gradual de ajuste a que se refere o parágrafo anterior não poderá superar cento
e vinte meses, contados da data de aprovação do respectivo programa pelo órgão
fiscalizador.
§ 6º As entidades abertas sem fins lucrativos que, na
data de publicação desta Lei Complementar, já vinham mantendo programas de
assistência filantrópica, prévia e expressamente autorizados, poderão, para
efeito de cobrança, adicionar às contribuições de seus planos de benefícios
valor destinado àqueles programas, observadas as normas estabelecidas pelo
órgão regulador.
§ 7º A aplicabilidade do disposto no parágrafo
anterior fica sujeita, sob pena de cancelamento da autorização previamente
concedida, à prestação anual de contas dos programas filantrópicos e à
aprovação pelo órgão competente.
§ 8º O descumprimento de qualquer das obrigações
contidas neste artigo sujeita os administradores das entidades abertas sem fins
lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de capitalização por elas
controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem prejuízo
da responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão,
à entidade.
Art. 78. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
Revogam-se as Lei nº 6.435, de 15 de julho de
1977, e nº 6.462, de 9 de novembro de 1977
.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30/05/2001.
MENSAGEM Nº 494, DE 29 DE MAIO DE 2001
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 10, de 1999-Complementar (nº 63/99-Complementar no Senado Federal), que "Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Incisos I e II do parágrafo único do art. 48
"Art. 48. ...........................................
Parágrafo único. ...........................................
I - a extinção de patrocinador ou instituidor, tratando-se de entidades singulares;
II - a perda do objeto para o qual obteve a autorização de funcionamento; e
..........................................."
Razões do veto
"O inciso III do parágrafo único em causa consiste em cláusula aberta que remete ao órgão regulador e fiscalizador o estabelecimento das condições mínimas a serem observadas para o funcionamento de entidade de previdência complementar.
Em assim sendo, a boa técnica legislativa aponta à desnecessidade de a lei complementar explicitar outras condições, porquanto - existente a cláusula aberta - as condições específicas pontualmente indicadas pelo órgão regulador e fiscalizador devem estar em um mesmo grau hierárquico e compendiadas em um mesmo diploma normativo.
Ressalte-se que o veto aos incisos I e II não impedem que o órgão regulador e fiscalizador adote, como condições mínimas para o funcionamento de entidade de previdência complementar, aquelas constantes dos dispositivos ora vetados."
O Ministério da Fazenda acrescentou veto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 70
"Art. 70. Os investimentos e os rendimentos provenientes das aplicações dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, constituídos com recursos das contribuições e que garantam os benefícios, poderão ser incentivados, na forma da lei, e deverão ter a tributação diferida em relação ao imposto sobre a renda."
Razões do veto
"Acreditamos que a proposição do diferimento do imposto de renda neste artigo poderá levar a interpretação dúbia, na medida em que se entenda que o referido diferimento aplique-se não apenas aos benefícios ou resgates recebidos, como também aos investimentos e aos rendimentos provenientes das aplicações dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos constituídos com recursos das contribuições.
Ademais, não há porque versar a matéria em questão no seio de lei complementar, mesmo porque a sanção presidencial, no particular, poderia ser interpretada como anuência do Poder Executivo a eventual – e desarrazoada – tese no sentido de que a matéria toca àquela espécie legislativa."
A lei complementar não é a norma própria para dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos Fundos de Pensão, mormente quando fere questões que se inscrevem no domínio da legislação isencional.
Isto posto, estou nesta oportunidade determinando ao Ministro da Fazenda que elabore, no mais breve prazo possível, através do apropriado ato normativo a ser submetido ao Congresso Nacional, que disponha sobre o adequado tratamento tributário a ser conferido aos Fundos de Pensão, porquanto representam instituições indispensáveis à constituição da poupança nacional e, por conseguinte, merecem atenção prioritária e diferenciada, particularmente no que diz respeito ao diferimento da tributação em relação ao imposto de renda, comparativamente a outras formas de captação e investimento.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de maio de 2001.